Page 92 - Revista SPORL - Vol 43. Nº3
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Rev. Port. O R L. 11. o 43, n. 3, ................ , Setembro 2005
PÁGINA DO COLÉGIO
DA ESPECIALIDADE DE O.R.L.
DA ORDEM DOS MÉDICOS
O Conselho Nacional Execu- A lei da concorrência portugue-
tivo da O rdem dos M édicos sa e a legislação europeia na
(CNE) decidiu, na sua reunião matéria proíbem as associações
de 19 de Julho passado, alterar de empresas fixarem, de forma
todos os artigos do Regulamento directa ou indirecta, os preços de
dos Laudos a Honorários e do compra ou de venda de bens ou
Código deontológico referentes serviços ou interferi r na sua
à fixação de honorários, bem determinação pelo livre jogo de
como suspender o Código de mercado.
Nomenclatura e Valor Relativo Com o intuito de informar os
de Actos Médicos. Colegas sobre as alterações in-
Esta decisão surgiu após a troduzidas no Regulamento dos
Autoridade da Concorrência ter Laudos a Honorários, no Código
deliberado a aplicação de coi- Deontológico e no Código de
mas a outras Ordens Profissio- Nomenclatura e Valor Relativo
nais, por fixarem preços mínimos. de Actos Médicos transcreve-se extracto da
Para a Autoridade da Concorrência a fixa- acta, da reunião do CNE, respeitantes aquelas
ção de preços mínimos é uma das formas mais alterações.
graves de restrição da concorrência, impedin-
do os operadores de fixarem preços inferiores O Presidente do Direcção
aos mínimos estabelecidos. António Carlos Eva Miguéis
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