Page 92 - Revista SPORL - Vol 43. Nº3
P. 92

0
              Rev. Port. O  R  L.  11. o 43, n.  3,  ................ , Setembro 2005
                                                                                     PÁGINA DO COLÉGIO
                                                                           DA ESPECIALIDADE DE O.R.L.
                                                                               DA ORDEM DOS MÉDICOS









































                O  Conselho  Nacional  Execu-                                  A  lei  da concorrência portugue-
             tivo  da  O rdem  dos  M édicos                                  sa  e  a  legislação  europeia  na
             (CNE)  decidiu,  na  sua  reunião                                matéria  proíbem  as  associações
             de  19 de Julho  passado,  alterar                               de  empresas  fixarem,  de  forma
             todos os  artigos do  Regulamento                                directa ou indirecta, os preços de
             dos  Laudos  a  Honorários  e  do                                compra ou  de venda  de bens ou
             Código  deontológico  referentes                                 serviços  ou  interferi r  na  sua
             à  fixação  de  honorários,  bem                                 determinação  pelo  livre  jogo de
             como  suspender  o  Código  de                                   mercado.
             Nomenclatura  e  Valor  Relativo                                  Com  o  intuito  de  informar  os
             de Actos Médicos.                                                Colegas  sobre  as  alterações  in-
                Esta  decisão  surgiu  após  a                                troduzidas  no  Regulamento  dos
             Autoridade  da  Concorrência  ter                                Laudos a Honorários,  no Código
             deliberado  a  aplicação  de  coi-                               Deontológico  e  no  Código  de
             mas  a  outras  Ordens  Profissio-                               Nomenclatura  e  Valor  Relativo
             nais,  por fixarem  preços mínimos.                de  Actos  Médicos  transcreve-se  extracto  da
                Para  a  Autoridade  da Concorrência  a  fixa-  acta, da reunião do CNE,  respeitantes aquelas
             ção de preços mínimos é uma das formas mais        alterações.
             graves  de restrição  da concorrência,  impedin-
             do os  operadores  de fixarem preços  inferiores                        O Presidente do  Direcção
             aos  mínimos  estabelecidos.                                         António Carlos  Eva  Miguéis


            --------------------------------------------------------287---
   87   88   89   90   91   92   93   94   95   96   97