Page 93 - Revista SPORL - Vol 43. Nº3
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Rev.  Port.  O  R  L.  11. o 43, 11. o 3, ................  , Setembro 2005
            PÁGINA DO COLÉGIO
            DA ESPECIALIDADE DE O.R.L.
            DA ORDEM DOS MÉDICOS



            ORDEM DOS MÉDICOS                                      devidamente discriminado, que o cirurgião apresente.
            Conselho Nacionol E xecutivo                        b)  A presença do médico assistente no intervenção cirúrgico,
                                                                   quando solicitado  pelo  doente ou  pelos  seus  representan-
                                                                   tes, dá direito  o  honorários próprios  que  podem  ser apre
                REUNIÃO DO CONSELHO NACIONAL EXECUTIVO             sentados  por noto  colectivo e discriminado pelo cirurgião,
                      DE  19 DE JULHO DE  2005-1  0-03             ou, de preferência,  por noto autónomo.

                           EXTRACTO DE ACTA                                       Artigo 3!!
                                                                             Dos Custos T écnicos
            7. 1.   Autoridade  do  Concordância.  Considerando  que,  em
                 processo  desencadeado  contra  o  Ordem  dos  Médicos   O  Acto médico deve ser separado do valor correspondente
                 pelo Autoridade do Concorrência, esta entidade deduziu   ao Custo Técnico inerente aos meios  materiais
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                 uma  "Noto de Ilicitude" segundo o qual os  artigos 81 ,   e humanos  necessários á  execução do acto."
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                  n 2,  e  82 .  do Código  Deontológico,  o  artigo  2 . ,  n 3
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                  2
                  do Regulamento de Laudos o  Honorários e o Código de           Artigo  12!!
                  Nomenclatura e Valor Relativo de actos Médicos, no suo       Do parecer final
                  actual redacção constituem uma violação dos regras de
                  concorrência  em  vigor,  o  Conselho  Nocional  Executivo   l.   findo o instrução se o elo entender dever recorrer, e depois
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                  delibero, no que respeito aos  pontos n .7.1.1 .,  7. 1.2. e   de cumpridos todos os  formalidades previstos  neste  Regu-
                  7.1.3. do Ordem de Trabalhos, proceder à  suo alteração   lamento,  deve  o  Relator formular o  seu  parecer  no prazo
                  (revogação  por  substituição),  nos  termos  que  infro  se   de  15 dias.
                  explicitam.                                  2.   O  parecer deve ser fundamentado e concluir pelo  conces-
                  Atendendo o  que os normas  indicados, no que  respeito   são ou  não do laudo requerido.
                  ao  regulamento  dos  Laudos  o  Honorários,  conflituom   3.   No  coso de entender que não  deve ser concedido  laudo,
                  com  outros,  foz-se  o  respectivo  harmonização,  modifi-  o  Relator  deve quantificar o  valor  dos  honorários que,  no
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                  cando-se assim  o orr'. 2 ,  n .  2,  o  orr'. 3 .  e o  n .  4  do   seu entender, se tivessem  sido praticados mereceriam laudo
                       2                                           favorável.
                  ortº.  12 .
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            7.1.1.  Alteração  do Código  Deontológico:  artigos  81  2   e  82 .   4.   O  parecer deve concluir pelo concessão de laudo se os valo-
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                  Atento ao exposto,  delibero-se que o artigo 81 .  do Có-  res  em  couso  tiverem sido determinados em  conformidade
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                  digo Deontológico posso o ter o  seguinte redacção:   com  os critérios  estabelecidos  no  n . 1  do  artigo 81  .  Do
                                                                   Código Deontológico do O rdem dos Médicos.
                              Artigo 81 !!                     5.   O  parecer  do  relator  deve  ser  apresentado  à  primeiro
                            (Princípio geral)                      sessão  do Conselho  Nocional  do  Exercício  do Medicino
                                                                   Livre que se  realize após o elaboração e entrego do  pare-
            1  .   N o  fixação  de  honorários deve o  Médico  proceder com   cer no Secretario com processo."
                justo critério, atendendo à  importância do serviço prestado,
                à  gravidade do doença, ao tempo despendido, os  posses   7 .1.3.  Alteração do Código de  Nomenclatura  e Valor  R elativo
                çlos  interessados e aos usos  e costumes do terra.   de Actos Médicos: pelo natureza do próprio Código de
            2.   E lícito o cobrança de honorários o doentes que,  incluídos   Nomenclatura  e  Valor  Relativo  de  Actos  Médicos  este
                em esquemas devidamente programados, faltem e disso não   tem funções, que não são exclusivamente aquela que se
                dêem conhecimento ao Médico com um  mínimo de antece-  prende com o  base do fixação de honorários por porte
                dência.                                              dos  médicos.
            3.   O  Médico  tem  o  liberdade  de,  sempre  que  o  entender,   Com efeito, atento  o  complexidade e especificidade do
                prestar gratuitamente os seus cuidados."             acto  médico  relevo  ter  um  parâmetro  qualitativo  poro
                                                                     caracterizar  o  quantidade,  destrinçando  o  número  de
                É revogado o artigo 82 .  do Código Deontológico.    actos do valor relativo desses  mesmos actos.
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                                                                     Nesta medido e porque se considero ser de todo o interes-
            7.1.2.  Alteração do regulamento dos L audos o Honorários: arti-  se  manter um  Código de N omenclatura e valor Relativo
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                  gos 2 .  e 3 .: delibero-se, que os artigos 2 . ,  3 .   de Actos Médicos com os demais finalidade e utilidade
                  E 1  2 do regulamento dos Laudos o Honorários possam   notório  que  tem  tido,  designadamente ao nível  do pró-
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                  o ter o seguinte redacção:                         prio identificação e designação dos actos e do seu valor
                                                                     relativo  em  termos  de diferenciação qualitativo,  o  Con-
                               Artigo 2!!                            selho  N ocional  Executivo  delibero  revogar  toas  os  nor
                            Dos honorários                           mos, regras e menções do dito  Código que tenham por
                                                                     objecto  ou  efeito  o  fixação  de  honorários  e outros  for-
            l.   No fixação dos honorários deve  o  médico proceder com   mos de remuneração de serviços prestados.
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                moderação, de acordo com o que dispõe o n . 1 do ortº. 8 1 2   Mais revogo o fixação dos valores mínimo,  médio e má-
                do Código Deontológico do Ordem dos Médicos, atendendo   ximo de K, bem como  o definição do valor C.
                à  importância do serviço prestado, à gravidade do doença,   Concomitantemente e  porque se  considero  imprescindível
                ao tempo dispendido, à diferenciação técnico do clínico, à   o esclarecimento  junto do Autoridade do Concorrência,
                capacidade económico do doente e aos usos e costumes do   O  Conselho nocional  Executivo delibero  que o  Código
                região.                                              de Nomenclatura e Valor Relativo de Actos Médicos se[o
            2.   O  clínico  chamado  ao domicílio  do doente tem  direito  o   suspenso pelo menos até à  doto agendado poro o audi-
                honorários,  mesmo que,  por  motivo alheio à  suo  vontade,   ção  junto  do Senhor  Presidente do  Autoridade do Con-
                l)ão chegue o  prestar assistência  médico.          corrência,  bem  como o  suo  redacção  final,  que  revisto
            3.   E lícito o cobrança de honorários o doentes que,  incluídos   e  expurgado  dos  normas,  regras  e  menções  oro  revo-
                em esquemas devidamente programados, faltem e disso não   gados  será  apresentado  no  reunião do CNE  que  terá
                dêem  conhecimento  ao medico com  o  mínimo  de antece-  lugar em Setembro do corrente ano.
                dência.                                              As  deliberações  o  que  se  referem  os  pontos  7. 1.  1.,
            4.o)  O cirurgião tem o direito de escolher os ajudantes e o anes-  7.1.2.  e  7.1 .3.  devem  ser  divulgados  no  Revisto  e
                tesista  que quiser, podendo os honorários destes ser  recla-  no  site  do  Ordem  dos  Médicos  e  junto  de  todos  os
                mados  por  eles  ou  compreendidos  numa  noto  colectivo,   Colégios de Especialidade-"
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