Page 93 - Revista SPORL - Vol 43. Nº3
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Rev. Port. O R L. 11. o 43, 11. o 3, ................ , Setembro 2005
PÁGINA DO COLÉGIO
DA ESPECIALIDADE DE O.R.L.
DA ORDEM DOS MÉDICOS
ORDEM DOS MÉDICOS devidamente discriminado, que o cirurgião apresente.
Conselho Nacionol E xecutivo b) A presença do médico assistente no intervenção cirúrgico,
quando solicitado pelo doente ou pelos seus representan-
tes, dá direito o honorários próprios que podem ser apre
REUNIÃO DO CONSELHO NACIONAL EXECUTIVO sentados por noto colectivo e discriminado pelo cirurgião,
DE 19 DE JULHO DE 2005-1 0-03 ou, de preferência, por noto autónomo.
EXTRACTO DE ACTA Artigo 3!!
Dos Custos T écnicos
7. 1. Autoridade do Concordância. Considerando que, em
processo desencadeado contra o Ordem dos Médicos O Acto médico deve ser separado do valor correspondente
pelo Autoridade do Concorrência, esta entidade deduziu ao Custo Técnico inerente aos meios materiais
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uma "Noto de Ilicitude" segundo o qual os artigos 81 , e humanos necessários á execução do acto."
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n 2, e 82 . do Código Deontológico, o artigo 2 . , n 3
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do Regulamento de Laudos o Honorários e o Código de Artigo 12!!
Nomenclatura e Valor Relativo de actos Médicos, no suo Do parecer final
actual redacção constituem uma violação dos regras de
concorrência em vigor, o Conselho Nocional Executivo l. findo o instrução se o elo entender dever recorrer, e depois
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delibero, no que respeito aos pontos n .7.1.1 ., 7. 1.2. e de cumpridos todos os formalidades previstos neste Regu-
7.1.3. do Ordem de Trabalhos, proceder à suo alteração lamento, deve o Relator formular o seu parecer no prazo
(revogação por substituição), nos termos que infro se de 15 dias.
explicitam. 2. O parecer deve ser fundamentado e concluir pelo conces-
Atendendo o que os normas indicados, no que respeito são ou não do laudo requerido.
ao regulamento dos Laudos o Honorários, conflituom 3. No coso de entender que não deve ser concedido laudo,
com outros, foz-se o respectivo harmonização, modifi- o Relator deve quantificar o valor dos honorários que, no
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cando-se assim o orr'. 2 , n . 2, o orr'. 3 . e o n . 4 do seu entender, se tivessem sido praticados mereceriam laudo
2 favorável.
ortº. 12 .
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7.1.1. Alteração do Código Deontológico: artigos 81 2 e 82 . 4. O parecer deve concluir pelo concessão de laudo se os valo-
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Atento ao exposto, delibero-se que o artigo 81 . do Có- res em couso tiverem sido determinados em conformidade
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digo Deontológico posso o ter o seguinte redacção: com os critérios estabelecidos no n . 1 do artigo 81 . Do
Código Deontológico do O rdem dos Médicos.
Artigo 81 !! 5. O parecer do relator deve ser apresentado à primeiro
(Princípio geral) sessão do Conselho Nocional do Exercício do Medicino
Livre que se realize após o elaboração e entrego do pare-
1 . N o fixação de honorários deve o Médico proceder com cer no Secretario com processo."
justo critério, atendendo à importância do serviço prestado,
à gravidade do doença, ao tempo despendido, os posses 7 .1.3. Alteração do Código de Nomenclatura e Valor R elativo
çlos interessados e aos usos e costumes do terra. de Actos Médicos: pelo natureza do próprio Código de
2. E lícito o cobrança de honorários o doentes que, incluídos Nomenclatura e Valor Relativo de Actos Médicos este
em esquemas devidamente programados, faltem e disso não tem funções, que não são exclusivamente aquela que se
dêem conhecimento ao Médico com um mínimo de antece- prende com o base do fixação de honorários por porte
dência. dos médicos.
3. O Médico tem o liberdade de, sempre que o entender, Com efeito, atento o complexidade e especificidade do
prestar gratuitamente os seus cuidados." acto médico relevo ter um parâmetro qualitativo poro
caracterizar o quantidade, destrinçando o número de
É revogado o artigo 82 . do Código Deontológico. actos do valor relativo desses mesmos actos.
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Nesta medido e porque se considero ser de todo o interes-
7.1.2. Alteração do regulamento dos L audos o Honorários: arti- se manter um Código de N omenclatura e valor Relativo
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gos 2 . e 3 .: delibero-se, que os artigos 2 . , 3 . de Actos Médicos com os demais finalidade e utilidade
E 1 2 do regulamento dos Laudos o Honorários possam notório que tem tido, designadamente ao nível do pró-
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o ter o seguinte redacção: prio identificação e designação dos actos e do seu valor
relativo em termos de diferenciação qualitativo, o Con-
Artigo 2!! selho N ocional Executivo delibero revogar toas os nor
Dos honorários mos, regras e menções do dito Código que tenham por
objecto ou efeito o fixação de honorários e outros for-
l. No fixação dos honorários deve o médico proceder com mos de remuneração de serviços prestados.
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moderação, de acordo com o que dispõe o n . 1 do ortº. 8 1 2 Mais revogo o fixação dos valores mínimo, médio e má-
do Código Deontológico do Ordem dos Médicos, atendendo ximo de K, bem como o definição do valor C.
à importância do serviço prestado, à gravidade do doença, Concomitantemente e porque se considero imprescindível
ao tempo dispendido, à diferenciação técnico do clínico, à o esclarecimento junto do Autoridade do Concorrência,
capacidade económico do doente e aos usos e costumes do O Conselho nocional Executivo delibero que o Código
região. de Nomenclatura e Valor Relativo de Actos Médicos se[o
2. O clínico chamado ao domicílio do doente tem direito o suspenso pelo menos até à doto agendado poro o audi-
honorários, mesmo que, por motivo alheio à suo vontade, ção junto do Senhor Presidente do Autoridade do Con-
l)ão chegue o prestar assistência médico. corrência, bem como o suo redacção final, que revisto
3. E lícito o cobrança de honorários o doentes que, incluídos e expurgado dos normas, regras e menções oro revo-
em esquemas devidamente programados, faltem e disso não gados será apresentado no reunião do CNE que terá
dêem conhecimento ao medico com o mínimo de antece- lugar em Setembro do corrente ano.
dência. As deliberações o que se referem os pontos 7. 1. 1.,
4.o) O cirurgião tem o direito de escolher os ajudantes e o anes- 7.1.2. e 7.1 .3. devem ser divulgados no Revisto e
tesista que quiser, podendo os honorários destes ser recla- no site do Ordem dos Médicos e junto de todos os
mados por eles ou compreendidos numa noto colectivo, Colégios de Especialidade-"
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