Page 75 - Revista Portuguesa - SPORL - Vol 49. Nº3
P. 75

Página do Colégio


                                    da Especialidade de ORL


                                    da Ordem dos Médicos


          Luís Antunes
          Presidente do Colégio
          de Especialidade de ORL   Colégio da especialidade e seu papel na dinamização do
          da Ordem do Médicos
                                    internato                                                                      COLÉGIO DA ESPECIALIDADE DE ORL DA ORDEM DOS MÉDICOS

          QUALIDADE EM SAUDE                                condicionada  pela  aprovação  em  provas  da  especialidade  em
                                                            referência  prestadas  perante  júri  proposto  pelo  respectivo
          Elaboração de Normas                              colégio ou por qualificação considerada equivalente pela Ordem
                                                            dos  Médicos,  com  parecer  favorável,  de  um  júri  nacional  da
          O  Memorando  de  Entendimento  firmado  pelo  Governo  de   respectiva  especialidade,  nomeado  pelo  Conselho  Nacional
          Portugal  com  o  Fundo  Monetário  Internacional,  a  Comissão   Executivo.
          Europeia e o Banco Central Europeu, tem como premissas em
          relação a saúde a implementação de algumas medidas das quais   2. A equivalência por apreciação curricular será feita por um júri
          quero destacar a publicação de normas de orientação clínica ,   nacional devendo o candidato preencher, pelo menos um dos
          prescrição e requisição de MCDT e a criação de um sistema de   seguintes requisitos:
          auditoria à sua implementação.
                                                            a)  Possuir  título  de  especialização  obtido  através  de  provas
                                                            equivalentes, prestadas ou reconhecidas por associação médica
          Cabe  ao  Ministério  da  Saúde  e  à  Direcção-Geral  da  Saúde,  a   estrangeira;
          implementação destas medidas. A Direcção-Geral da Saúde, sem   b) Ter prestado provas de nível técnico equivalente perante júri
          prejuízo da sua autoridade técnica, celebrou, para o efeito, um   de âmbito nacional em que a maioria dos seus membros seja
          protocolo de colaboração com a Ordem dos Médicos, passando   estranha à instituição hospitalar do candidato.
          tais normas a ser adotadas, também, por esta instituição.
                                                            O Júri Nacional a que se refere o numero 2 do art. 92, é composto
          Estão neste momento constituídas equipes formadas por peritos   por três elementos , dois vogais e um presidente nomeados pela
          médicos nomeados quer pela DGS quer pela Ordem dos médicos   Ordem dos Médicos sob proposta da Direcção do Colégio.
          para elaborarem as referidas normas,  cujos destinatários são   Os colegas que solicitam a sua inscrição no Colégio ao abrigo do
          nesta fase os médicos de Medicina Geral e Familiar.  nº2 do art. 92 sao na sua grande maioria médicos especialistas
                                                            de ORL e de Cabeça e Pescoço oriundos do Brasil, uma vez que
          À  Direcção  do  Colégio  de  ORL  foi  ontem  dia  25  de  Outubro,   os colegas oriundos da UE tem ao abrigo de acordos existentes
          solicitado  contribuição  para  elaboração  de  normas  e  critérios   a inscrição directa nos Colégios de especialidade da Ordem dos
          para prescrição de TC por colegas de MGF nas áreas dos Seios   Médicos.
          Perinasais, Ouvido e Faringe, doença aguda ou crónica, tendo
          sido dado um prazo até dia 15 de Novembro para que as normas   Embora não referido no art. 92, e não estando previstas nem
          fossem entregues para aprovação.                  contempladas  as  antigamente  chamadas  “especialidades  a
                                                            ordem” o certo é , e a pratica tem demonstrado que qualquer
          Segundo a DGS, as orientações a definir em norma, devem incluir   medico que o pretenda pode submeter o seu  CV e requerer
          critérios de requisição e repetição de TC, fazendo referência a   ao CNE a realização de um exame com vista a sua inscrição no
          sensibilidade,  especificidade  e  valor  preditivo  e  qual  o  “prazo   Colégio. O CV será avaliado pelos elementos que constituem este
          de  validade”  de  cada  exame  em  situações  clínicas  de  doença   Júri e o parecer emitido servira de base para a decisão do CNE
          crónica.                                          autorizar e marcar o exame solicitado.


          Gostaríamos de ouvir pessoalmente a opinião de todo o Colégio,   A  Direcção  do  Colégio  já  transmitiu  ao  Sr.  Bastonário  que
          mas uma vez que não é possível venho deste modo solicitar o   discorda da possibilidade de obtenção do titulo de especialista
          envolvimento de todos deixando-lhes o meu email lantunes@  por  candidatura  a  exame  sem  o  cumprimento  administrativo
          hgo.min-saude.pt, para onde poderão enviar as vossas sugestões.  inerente  à  entrada  nos  internatos  complementares,  entrada

          INSCRIÇÃO NO COLÉGIO DA ESPECIALIDADE             esta, condicionada a realização do exame da especialidade.
                                                            Mantendo-se  esta  possibilidade  em  aberto  entendemos  que
          A inscrição no Colégio da Especialidade e consequente obtenção   estão  criadas  condições  que  podem  tornara  especialidade
          do  titulo  de  especialista  esta  regulamentada  no  Estatuto  da   vulnerável e que são um factor de desigualdade flagrante com
          Ordem dos Médicos no seu art. 92 o qual tem a seguinte redacção  aqueles colegas que seguiram os passos normais de admissão ao
          Art. 92.º                                         internado complementar de ORL.
          1.  A  inscrição  nos  colégios  das  especialidades  da  Ordem
          dos  Médicos  é  requerida  ao  Conselho  Nacional  Executivo  e                       Luís Antunes



                                                                                      VOL 49 . Nº3 . SETEMBRO 2011     201
   70   71   72   73   74   75   76   77   78   79   80