Page 75 - Revista Portuguesa - SPORL - Vol 49. Nº3
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Página do Colégio
da Especialidade de ORL
da Ordem dos Médicos
Luís Antunes
Presidente do Colégio
de Especialidade de ORL Colégio da especialidade e seu papel na dinamização do
da Ordem do Médicos
internato COLÉGIO DA ESPECIALIDADE DE ORL DA ORDEM DOS MÉDICOS
QUALIDADE EM SAUDE condicionada pela aprovação em provas da especialidade em
referência prestadas perante júri proposto pelo respectivo
Elaboração de Normas colégio ou por qualificação considerada equivalente pela Ordem
dos Médicos, com parecer favorável, de um júri nacional da
O Memorando de Entendimento firmado pelo Governo de respectiva especialidade, nomeado pelo Conselho Nacional
Portugal com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Executivo.
Europeia e o Banco Central Europeu, tem como premissas em
relação a saúde a implementação de algumas medidas das quais 2. A equivalência por apreciação curricular será feita por um júri
quero destacar a publicação de normas de orientação clínica , nacional devendo o candidato preencher, pelo menos um dos
prescrição e requisição de MCDT e a criação de um sistema de seguintes requisitos:
auditoria à sua implementação.
a) Possuir título de especialização obtido através de provas
equivalentes, prestadas ou reconhecidas por associação médica
Cabe ao Ministério da Saúde e à Direcção-Geral da Saúde, a estrangeira;
implementação destas medidas. A Direcção-Geral da Saúde, sem b) Ter prestado provas de nível técnico equivalente perante júri
prejuízo da sua autoridade técnica, celebrou, para o efeito, um de âmbito nacional em que a maioria dos seus membros seja
protocolo de colaboração com a Ordem dos Médicos, passando estranha à instituição hospitalar do candidato.
tais normas a ser adotadas, também, por esta instituição.
O Júri Nacional a que se refere o numero 2 do art. 92, é composto
Estão neste momento constituídas equipes formadas por peritos por três elementos , dois vogais e um presidente nomeados pela
médicos nomeados quer pela DGS quer pela Ordem dos médicos Ordem dos Médicos sob proposta da Direcção do Colégio.
para elaborarem as referidas normas, cujos destinatários são Os colegas que solicitam a sua inscrição no Colégio ao abrigo do
nesta fase os médicos de Medicina Geral e Familiar. nº2 do art. 92 sao na sua grande maioria médicos especialistas
de ORL e de Cabeça e Pescoço oriundos do Brasil, uma vez que
À Direcção do Colégio de ORL foi ontem dia 25 de Outubro, os colegas oriundos da UE tem ao abrigo de acordos existentes
solicitado contribuição para elaboração de normas e critérios a inscrição directa nos Colégios de especialidade da Ordem dos
para prescrição de TC por colegas de MGF nas áreas dos Seios Médicos.
Perinasais, Ouvido e Faringe, doença aguda ou crónica, tendo
sido dado um prazo até dia 15 de Novembro para que as normas Embora não referido no art. 92, e não estando previstas nem
fossem entregues para aprovação. contempladas as antigamente chamadas “especialidades a
ordem” o certo é , e a pratica tem demonstrado que qualquer
Segundo a DGS, as orientações a definir em norma, devem incluir medico que o pretenda pode submeter o seu CV e requerer
critérios de requisição e repetição de TC, fazendo referência a ao CNE a realização de um exame com vista a sua inscrição no
sensibilidade, especificidade e valor preditivo e qual o “prazo Colégio. O CV será avaliado pelos elementos que constituem este
de validade” de cada exame em situações clínicas de doença Júri e o parecer emitido servira de base para a decisão do CNE
crónica. autorizar e marcar o exame solicitado.
Gostaríamos de ouvir pessoalmente a opinião de todo o Colégio, A Direcção do Colégio já transmitiu ao Sr. Bastonário que
mas uma vez que não é possível venho deste modo solicitar o discorda da possibilidade de obtenção do titulo de especialista
envolvimento de todos deixando-lhes o meu email lantunes@ por candidatura a exame sem o cumprimento administrativo
hgo.min-saude.pt, para onde poderão enviar as vossas sugestões. inerente à entrada nos internatos complementares, entrada
INSCRIÇÃO NO COLÉGIO DA ESPECIALIDADE esta, condicionada a realização do exame da especialidade.
Mantendo-se esta possibilidade em aberto entendemos que
A inscrição no Colégio da Especialidade e consequente obtenção estão criadas condições que podem tornara especialidade
do titulo de especialista esta regulamentada no Estatuto da vulnerável e que são um factor de desigualdade flagrante com
Ordem dos Médicos no seu art. 92 o qual tem a seguinte redacção aqueles colegas que seguiram os passos normais de admissão ao
Art. 92.º internado complementar de ORL.
1. A inscrição nos colégios das especialidades da Ordem
dos Médicos é requerida ao Conselho Nacional Executivo e Luís Antunes
VOL 49 . Nº3 . SETEMBRO 2011 201

