Page 49 - Revista Portuguesa - SPORL - Vol 48. Nº3
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Página do Colégio


                         da Especialidade de ORL


                         da Ordem dos Médicos


          Luís Antunes
          Presidente do Colégio
          de Especialidade de ORL  Colégio da especialidade e seu papel na dinamização do internato
          da Ordem do Médicos                                                                                      COLÉGIO DA ESPECIALIDADE DE ORL DA ORDEM DOS MÉDICOS

          O  mundo  global  em  que  vivemos  aliado   Médicos e como tal regem-se pelo Estatuto   Disciplinar e Gabinete do doente da Ordem
          a uma maior consciencialização dos seus   da  Ordem  dos  Médicos  e  veiculam,  no   dos  Médicos  quer  mesmo  pelo  Tribunal,
          direitos por parte da população em geral   âmbito das suas competências específicas,   os quais servirão como fundamento para a
          e  a  um  fácil  acesso  à  informação  faz  da   as decisões do Conselho Nacional Executivo.  decisão final do processo em causa.
          responsabilidade medica um tema cada vez
          mais  abordado  por  vários  intervenientes   O estatuto da Ordem dos Médicos define a   Estes pareceres são emitidos com base nos
                                                                            relatórios que são colocados à disposição
                                           constituição e competências dos Colégios
          o  que  se  traduz  num  numero  crescente   de Especialidades    dos relatores do processo em análise. Um
          de processos em tribunal e de processos                           dos  grandes  problemas  com  que  mais
          disciplinares instaurados pela Ordem dos   SUBSECÇÃO VII          frequentemente nos deparamos é a falta
          médicos.                                                          de  informação  constante  do  Processo
                                                       Art. 87.º
                                                                            Clínico e que pode prejudicar a análise e
          São várias as formas de responsabilidade a   1. Os colégios de especialidades são órgãos   prolongar processos que seriam de fácil e
          que os médicos estão vinculados:                                  rápida decisão.
                                           profissionais  da  Ordem  dos  Médicos
                                           congregando os médicos qualificados nas
          A  responsabilidade  disciplinar  profis-  diferentes especialidades.  Habitualmente  a  questão  colocada  é  se
          sional que está dependente do Conselho                            o acto médico e a conduta tomada pelo
          Disciplinar  da  Ordem  dos  Médicos  e      Art. 89.º            médico foi ou não conforme a leges artis.
          que  resulta  da  violação  dos  estatutos  e
          regulamentos e Código Deontológico;                               Por  Leges  Artis  entende-se  a  actuação
                                           Compete aos colégios de especialidades:
                                                                            diligente  e  eticamente  correcta  que  será
          A  responsabilidade  disciplinar  admi-  a) Promover o estreitamento das relações   de esperar de um medico com experiência
          nistrativa  caso  o  médico  seja  um     científicas e profissionais;  mediana  perante  uma  determinada
          funcionário  publico  estando  por  isso   b)  Velar  pela  valorização  técnica  e  a   situação clínica e não a actuação que seria
          dependente  do  estatuto  disciplinar  do   promoção dos quadros;  tomada por um clínico altamente treinado
          funcionalismo publico;                                            e diferenciado nessa mesma situação.
                                           c)Zelar  pela  observância  das  normas
                                           básicas a exigir, regulamentarmente, para
          A  responsabilidade  penal  ou  criminal   a qualificação;        É aquilo que a escola Inglesa designa por
          quando o acto medico em causa possa ser   d)  Propor  os  júris  dos  exames  de   MEDICAL STANDARD OF CARE
          considerado  à  luz  da  Justiça  Portuguesa   especialidades;
          como  crime  sendo  então  avaliado  por   e)  Participar  no  Conselho  Nacional  de   Uma chamada de atenção final para a
          tribunais;                                                        necessidade de:
                                           Ensino e Educação Médica;
                                           f)  Dar  pareceres  ao  Conselho  Nacional   •COMUNICAÇÃO  COM  O  DOENTE  E
          A  responsabilidade  civil  que  resulta  na   Executivo;         FAMÍLIA
          necessidade que o medico tem de reparar   g)  Servir  de  elemento  de  ligação  entre   •CONSENTIMENTO INFORMADO
          o dano resultante do seu acto.                                    •A NECESSIDADE DE HAVER REGISTOS
                                           a  Ordem  dos  Médicos  e  as  sociedades
                                           médicas portuguesas correspondentes;  CLÍNICOS  PRECISOS  E  DETALHADOS
          E qual é o papel do Colégio da Especialidade   h) Elaborar os seus regulamentos e propô-   QUE  POSSAM  NUMA  SITUAÇÃO  DE
          no  esclarecimento  e  atribuição  dessa   -los ao Conselho Nacional Executivo.  CONFLITO ESCLARECER E PERMITIR À
          responsabilidade?                                                 DIRECÇÃO DO COLÉGIO UMA ANALISE
                                                                            INDEPENDENTE E JUSTA
          Os  Colégios  das  Especialidades  são  de
          acordo com o Artº. 3 do seu Regulamento   E  são  precisamente  estes  pareceres
          órgãos técnicos consultivos da Ordem   dos   (alínea  f),  que  são  solicitados  à  Direcção
                                           do  Colégio,  quer  pelo  CNE,  Conselho


                                                                                      VOL 48 . Nº3 . SETEMBRO 2010     163
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