Page 49 - Revista Portuguesa - SPORL - Vol 48. Nº3
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Página do Colégio
da Especialidade de ORL
da Ordem dos Médicos
Luís Antunes
Presidente do Colégio
de Especialidade de ORL Colégio da especialidade e seu papel na dinamização do internato
da Ordem do Médicos COLÉGIO DA ESPECIALIDADE DE ORL DA ORDEM DOS MÉDICOS
O mundo global em que vivemos aliado Médicos e como tal regem-se pelo Estatuto Disciplinar e Gabinete do doente da Ordem
a uma maior consciencialização dos seus da Ordem dos Médicos e veiculam, no dos Médicos quer mesmo pelo Tribunal,
direitos por parte da população em geral âmbito das suas competências específicas, os quais servirão como fundamento para a
e a um fácil acesso à informação faz da as decisões do Conselho Nacional Executivo. decisão final do processo em causa.
responsabilidade medica um tema cada vez
mais abordado por vários intervenientes O estatuto da Ordem dos Médicos define a Estes pareceres são emitidos com base nos
relatórios que são colocados à disposição
constituição e competências dos Colégios
o que se traduz num numero crescente de Especialidades dos relatores do processo em análise. Um
de processos em tribunal e de processos dos grandes problemas com que mais
disciplinares instaurados pela Ordem dos SUBSECÇÃO VII frequentemente nos deparamos é a falta
médicos. de informação constante do Processo
Art. 87.º
Clínico e que pode prejudicar a análise e
São várias as formas de responsabilidade a 1. Os colégios de especialidades são órgãos prolongar processos que seriam de fácil e
que os médicos estão vinculados: rápida decisão.
profissionais da Ordem dos Médicos
congregando os médicos qualificados nas
A responsabilidade disciplinar profis- diferentes especialidades. Habitualmente a questão colocada é se
sional que está dependente do Conselho o acto médico e a conduta tomada pelo
Disciplinar da Ordem dos Médicos e Art. 89.º médico foi ou não conforme a leges artis.
que resulta da violação dos estatutos e
regulamentos e Código Deontológico; Por Leges Artis entende-se a actuação
Compete aos colégios de especialidades:
diligente e eticamente correcta que será
A responsabilidade disciplinar admi- a) Promover o estreitamento das relações de esperar de um medico com experiência
nistrativa caso o médico seja um científicas e profissionais; mediana perante uma determinada
funcionário publico estando por isso b) Velar pela valorização técnica e a situação clínica e não a actuação que seria
dependente do estatuto disciplinar do promoção dos quadros; tomada por um clínico altamente treinado
funcionalismo publico; e diferenciado nessa mesma situação.
c)Zelar pela observância das normas
básicas a exigir, regulamentarmente, para
A responsabilidade penal ou criminal a qualificação; É aquilo que a escola Inglesa designa por
quando o acto medico em causa possa ser d) Propor os júris dos exames de MEDICAL STANDARD OF CARE
considerado à luz da Justiça Portuguesa especialidades;
como crime sendo então avaliado por e) Participar no Conselho Nacional de Uma chamada de atenção final para a
tribunais; necessidade de:
Ensino e Educação Médica;
f) Dar pareceres ao Conselho Nacional •COMUNICAÇÃO COM O DOENTE E
A responsabilidade civil que resulta na Executivo; FAMÍLIA
necessidade que o medico tem de reparar g) Servir de elemento de ligação entre •CONSENTIMENTO INFORMADO
o dano resultante do seu acto. •A NECESSIDADE DE HAVER REGISTOS
a Ordem dos Médicos e as sociedades
médicas portuguesas correspondentes; CLÍNICOS PRECISOS E DETALHADOS
E qual é o papel do Colégio da Especialidade h) Elaborar os seus regulamentos e propô- QUE POSSAM NUMA SITUAÇÃO DE
no esclarecimento e atribuição dessa -los ao Conselho Nacional Executivo. CONFLITO ESCLARECER E PERMITIR À
responsabilidade? DIRECÇÃO DO COLÉGIO UMA ANALISE
INDEPENDENTE E JUSTA
Os Colégios das Especialidades são de
acordo com o Artº. 3 do seu Regulamento E são precisamente estes pareceres
órgãos técnicos consultivos da Ordem dos (alínea f), que são solicitados à Direcção
do Colégio, quer pelo CNE, Conselho
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