Page 100 - Revista Portuguesa - SPORL - Vol 44. Nº4
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Rev.  Port.  O  R  L.  n. o 44, n.  o 4,  ............... , Dezembro 2006





































                  Os cuidados de saúde privados que no pas-          Neste  artigo  pretendemos  traçar  algumas
               sado recente  atendiam  pessoas,  essencialmen-    linhas  orientadoras  da  conduta  dos  Otorrino-
               te  em  regime  particular ou  detentoras  de  sub-  laringologistas  que  se  deparam  com  a  possi-
               sistemas de saúde estatais, têm vindo a atender    bilidade  de  efectuar  contrato  com  as  segura-
               beneficiários  de seguros  de  saúde  em  número   doras, bem como nas situações mais frequentes
               crescente,  enviados pelas seguradoras aos pres-   de conflito.
               tadores contratados.                                  Cabe ao médico ter em mente que a  assina-
                  Esta  mudança veio contribuir para uma  me-     tura  de  um  contrato  de  prestação  de  serviços
               lhoria dos serviços prestados, ao torná-los menos   deve ter em linha de conta o  justo valor do acto
               onerosos ao nível  das consultas,  meios auxilia-  médico que irá praticar, de modo a  assegurar
               res de diagnóstico e  internamento e assim faci-   a  qualidade  dos  actos  enumerados  na  tabela
               litar o seguimento regular de um  maior número     de  nomenclatura  do  valor  relativo  dos  actos
               de doentes.                                        médicos.
                  Como todos  os  sistemas  também  este  gera       Neste capítulo a  Direcção tem  vindo a envi-
               conflitos  entre  as  partes  envolvidas  tanto  ao   dar esforços  de  modo a  incluir no código  08
               nível  da  escolha,  que é  limitada  aos  médicos   alguns actos médicos que constam dos códigos
               ou serviços contratados bem como ao nível das      cirúrgicos e por isso sujeitos a autorização pré-
               decisões clínicas.                                 via, como é o caso do tratamento de epistaxis,
                 O  primeiro  ponto  tem  sido  pacífico  pois  o   da  miringotomia  entre  outras,  dado  que  a
               segurado  sabe  à  partida  que  terá  que  optar   demora  inerente  ao  processo  de  autorização
               entre  um  número  limitado  de  clínicos  se  quer   invalida  nestes  casos  o  tratamento  em  tempo
               beneficiar  na  íntegra  dos serviços  que a  segu-  útil, com prejuízo para a  saúde destes doentes.
               radora com  ele contratou.                            Sempre que as Direcções Clínicas das segu-
                 Já quanto ao segundo ponto têm  surgido con-     radoras contestam as decisões terapêuticas de-
               flitos  em  que  a  Direcção  do Colégio  tem  sido   vemos ter em mente que a  nossa decisão pode
               chamada  a  intervir,  no  seu  papel  de  órgão   ser questionável, mas tem  sempre que assentar
               consultivo.                                        em  dados da literatura  actualizada e  na  expe-


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